Jan Filho • 23 de outubro de 2025

Retratação pública com o sr. Emerson Matheus

Retratação Pública com o sr. Emerson Matheus

Erramos!  Em janeiro de 2024, publicamos uma notícia onde afirmávamos que o sr. Emerson Matheus tinha sido preso após cometer ameaças contra a modelo Luiza Brunet, porém, isso não era verdade. O mandato de prisão contra ele não tinnha nenhuma ligação com a atriz e modelo.


Em nome do site Rapidinha do Jan e em meu nome, Jansen Motta Silva Filho, quero pedir sinceras desculpas à Emerson Matheus por todo dano causado por essa matéria.


"PROCESSO N.º: 0078586-62.2025.8.05.0001

AUTORES:
EMERSON MATEUS DE JESUS LIMA


RÉUS:

JANSEN MOTTA SILVA FILHO
RAPIDINHAS DO JAN




SENTENÇA



Vistos.

Dispensado o relatório, com esteio no art. 38, da Lei nº 9.099/95.

Apenas para efeito de compreensão da lide, saliento que, através da presente ação, o Autor, EMERSON MATEUS DE JESUS LIMA, alega ter sido vítima de matéria jornalística difamatória publicada no site do réu "RAPIDINHAS DO JAN", de responsabilidade do segundo réu, JANSEN MOTTA SILVA FILHO. A reportagem, intitulada "SUPER RÁPIDAS: Polícia cumpre mandado de prisão contra travesti que ameaçava Luíza Brunet", teria veiculado informações inverídicas que associavam a prisão do autor a supostas ameaças contra a referida atriz, fato que o autor nega veementemente. O autor sustenta que a matéria causou graves danos à sua honra e imagem, gerando linchamento virtual e abalo psicológico. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a determinação de uma retratação pública.

PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.

MÉRITO.

A solução do litígio apurado nesta ação passa pela compreensão do ônus da prova na forma concebida pelo legislador.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da matéria jornalística publicada pelos requeridos e sua potencialidade para gerar dano moral ao autor.

A Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa como um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme seus artigos 5°, incisos IX e XIV, e 220. Contudo, tal direito não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, à imagem e à vida privada, igualmente protegidos pela Carta Magna. O exercício da atividade jornalística pressupõe o dever de veracidade e a responsabilidade na apuração dos fatos, especialmente quando a notícia imputa a alguém a prática de condutas criminosas.

No caso em tela, o autor comprova a publicação da matéria em 10 de janeiro de 2024, no site do réu, com o título "SUPER RÁPIDAS: Polícia cumpre mandado de prisão contra travesti que ameaçava Luíza Brunet". A reportagem afirma que a prisão do autor, Emerson Mateus de Jesus Lima, ocorreu em virtude de ameaças de morte e exposição de fotos de nudez de Luiza Brunet.

O requerente, contudo, demonstra de forma inequívoca que o mandado de prisão não possuía qualquer relação com a referida atriz, que sequer figura como parte no inquérito policial que originou a ordem judicial. O inquérito em questão, de nº 1508460-14.2023.8.26.0577, foi instaurado para apurar crimes de ameaça e outros, tendo como vítima Sabrina Franciele Oliveira Silva e como investigados o autor e Victor Hugo Ivo Lopes.

Constata-se, portanto, que os réus veicularam informação falsa ao atribuir a prisão do autor a um fato desvinculado da realidade processual. A matéria não se limitou a noticiar a prisão, mas criou uma narrativa sensacionalista e distorcida, associando o autor a uma figura pública com grande repercussão midiática, o que agrava o potencial danoso da publicação.

A alegação do autor de que a notícia se baseou em outra reportagem, do jornalista Gabriel Perline, não exime os réus de sua responsabilidade. O dever de diligência e checagem da veracidade das informações é inerente à atividade jornalística, e a mera reprodução de conteúdo falso de terceiros não afasta o nexo de causalidade nem a culpa pela divulgação. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0137696-26.2024.8.05.0001, que condenou o referido jornalista, reforça o caráter ilícito e ofensivo da matéria original, que classificou o autor de forma pejorativa e atribuiu-lhe condutas criminosas sem comprovação.

A conduta dos réus causou graves prejuízos à imagem e honra do autor, que passou a ser socialmente identificado como "a travesti que persegue Luiza Brunet", sofrendo linchamento virtual, abalo psicológico e isolamento social, conforme alegações verossímeis na inicial. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato ofensivo.

Evidencia-se, portanto, a existência de violação à honra e à imagem do demandante, através de abuso de direito decorrente de publicação de reportagem. Assim, nos termos do artigo 187 do Código Civil, nota-se que a parte ré cometeu ato ilícito, excedendo manifestamente os limites ao exercer eventual direito de manifestação, implicando ato ilícito configurador de dano moral.

O quantum indenizatório há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da ofensa, a repercussão da notícia e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.

Por fim, o pedido de retratação também merece acolhimento, como forma de mitigar os danos causados pela notícia falsa, devendo ser realizada com o mesmo destaque da publicação original, conforme assegura o direito de resposta.

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos contidos na exordial para:

a) determinar que os Réus, no prazo de 15 (quinze) dias, publiquem em seu sítio eletrônico (https://www.rapidinhasdojan.com.br/) uma retratação sobre a matéria objeto da lide, com o mesmo destaque da publicação original, esclarecendo que o mandado de prisão cumprido em face do autor não possuía relação com a atriz Luiza Brunet, incluindo um pedido expresso de desculpas e o inteiro teor desta sentença, mantendo a publicação disponível por, no mínimo, 90 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 536, §1 do CPC;

b) condenar os réus, de forma solidária, a indenizarem a parte autora na importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse a ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento, adotando o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

P. R. I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.

PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO 

Juiz de Direito 

Documento Assinado Eletronicamente"



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